JUSTIÇA ESTADUAL DETERMINA O BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DE IVO CASSOL PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À REGINALDO TRINDADE

Em decisão publicada no dia 18/02/2013, no Diário da Justiça do Estado de Rondônia (DJ/TJ/RO), foi determinado o bloqueio de valores da conta do atual Senador Ivo Narciso Cassol (PP-RO) e a transferência para conta judicial para futuro pagamento de Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República (MPF/RO).
O caso
Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República do Ministério Público Federal (MPF/RO) ajuizou, por meio de seus advogados Margarete Geiareta da Trindade, Rafael Valentin Raduan Miguel e Vinicius Valentin Raduan Miguel, Ação Indenizatória por Danos Morais contra o então governador Ivo Narciso Cassol (processo número 0244921-59.2009.822.0001), que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Rondônia.
Reginaldo Pereira da Trindade expôs que foi ofendido por ter recebido a pecha de “psicopata”, entre outros qualificativos pejorativos, tanto em declarações para a imprensa em coletiva por parte do requerido Ivo Narciso Cassol, bem como ter o então Governador de Rondônia, alardeado excessivamente a sua propositura de “pedido de suspeição” contra o requerente, no uso de suas atribuições de Procurador Eleitoral, extrapolando seu direito de defesa e de petição.
O pedido de suspeição de Cassol foi posteriormente julgado improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) e pela Corregedoria do MPF.
Em 1º grau, a ação indenizatória foi julgada desfavorável ao Procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade, sob o argumento de que não haveria lesão à sua dignidade, imagem e honra as imputações feitas pelo requerido Ivo Narciso Cassol.
Reforma da Decisão de Primeira Instância e Condenação de Cassol em Segundo Grau
Em Apelação (0244921-59.2009.8.22.0001, 1ª Câmara Cível – TJ/RO), após sustentação oral do advogado Vinicius Valentin Raduan Miguel, em 07/08/2012, o Desembargador-Relator Dr. Sansão Saldanha condenou Ivo Narciso Cassol à indenização e registrou que “devem ser levadas em consideração para tanto as características pessoais das partes (então governador estadual, hoje senador da república x procurador da república) e a capacidade financeira de ambas (um próspero fazendeiro, cidadão mais rico do estado, segundo as estatísticas eleitorais; o outro antes promotor de justiça, agora procurador da república brasileira, exercendo suas funções nos tribunais federais), bem assim da repercussão dos fatos em veículos de comunicação de ampla circulação, em Rondônia e alhures”.
Finalmente, o Desembargador-Relator anotou que “exercício regular de direito de petição deve se vincular à narração de situações concretas e de evidentes indícios de presunção de veracidade quantos aos fatos, recomendando afastar-se da adjetivação capaz de ferir a intimidade e à honra dos envolvidos. Extrapolando esses limites, configura excesso da conduta transmutando-se em uma das ofensas repudiadas pela norma. Ante as sequelas na outra pessoa, o peticionário responde reparando na proporção e razoabilidade da dor sofrida”.
A decisão apresentada pelo Relator foi unânime, acompanhada pelos Desembargadores Moreira Chagas e Paulo Kiyochi Mori.
Bloqueio de valores de Cassol
Como o requerido Ivo Narciso Cassol não pagou a importância a que fora condenado, de R$ 50.000,00 (além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais), foi determinado o bloqueio de valores de sua conta, conforme decisão a seguir transcrita, do DJ/TJ/RO nº 29.
“DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a parte devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de fevereiro de 2013. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito”.
Atuaram em 1º e 2ª instância, em favor de Reginaldo Pereira da Trindade, os advogados Margarete Geiareta da Trindade, Rafael Valentin Raduan Miguel e Vinicius Valentin Raduan Miguel.
Fonte/Elaboração: Joama Diniz/Jornalista- DRT/RN 1623
Permitida a divulgação/reprodução, desde que mantida a autoria.

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