Justiça do Trabalho determina reintegração de trabalhador com câncer


O magistrado José Roberto Coelho Mendes Júnior, Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Rondônia (TRT 14ª Região) determinou, após reanálise do pedido de liminar, a reintegração do ex-empregado e reclamante Carlos de Oliveira Pires à empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA E MECÂNICA DA AMAZÔNIA LTDA (IMMA) (Autos de Processo n. 4-62.2013.5.14.0002), em decisão de 06 de fevereiro de 2013.
O caso
O empregado, senhor Carlos de Oliveira Pires começou a trabalhar em 08 de marco de 2010, tendo sido demitido sem justa causa em novembro de 2012.
O reclamante alega que detinha estabilidade por ser integrante da CIPA à época e ter sido diagnosticado com câncer de próstata.
Argumento também que a demissão foi arbitrária em razão de disputas internas e discriminatória, em razão de sua doença.
Realizada uma audiência preliminar, de conciliação, a empresa não fez nenhuma proposta de acordo.
Liminar
Os advogados Margarete Geiareta da Trindade, Rafael Valentin Raduan Miguel e Sueli Valentin Moro reiteraram o pedido de liminar “por força da função social da propriedade, dos valores do trabalho e do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a vedação de tratamento discriminatório”, pleiteando “a reapreciação do pedido de reintegração em sede de liminar, ainda que apenas para efeitos da mantença do pagamento do plano de saúde pela empresa reclamada em favor do requerente/reclamante”.
Em sua fundamentação o Juiz Trabalhista delineou que “Para concluir, costumo afirmar que o fumus boni iuris é apenas uma fumaça. A verossimilhança da alegação é uma brasa. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é o próprio fogo aceso do direito lesado, que consome e destrói. E é exatamente o que ocorrerá com o direito à vida do Reclamante caso seja negada a pretensão.”.
Ao final, o julgador assentou que “Não pode um juízo trabalhista deixar de sensibilizar-se com a necessidade vital de um trabalhador, que demonstrou, pelos documentos de fl. 73-84 que é portador da moléstia, que a cirurgia está marcada, inclusive com guia de internação e que o beneficio lhe foi negado. Aí está o receio de dano irreparável – se esperar pelo transito em julgado, o Reclamante pode morrer. Não seria eu a negar-lhe o direito à vida”.
Decisão
Com essas razões, considerando o pleiteado pelos advogados Margarete Geiareta da Trindade, Rafael Valentin Raduan Miguel e Sueli Valentin Moro, o magistrado José Roberto Coelho Mendes Júnior determinou em liminar a reintegração em 24 horas do empregado, com o mesmo vencimento e função e a recondução ao plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais, devendo a empresa comprovar o cumprimento da determinação em cinco dias.

Por: Joamma Diniz

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Receita Federal destrói 5.200 toneladas de mercadorias apreendidas em todo o país